Parágrafo 5 Artigo 426 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 5o Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Atividade Pratica Supervisionada

Direito Processual Penal II ATPS Curso: Direito Observado as peculiaridades processuais analisadas nas etapas anteriores nesta atividade pratica supervisionada, seguiremos com as medidas que seriam…
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