Inciso IV do Artigo 17 da Constituição Federal de 16 de Julho de 1934

Constituição Federal de 16 de Julho de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte
Art 17 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - alienar ou adquirir imóveis, ou conceder privilégio, sem lei especial que o autorize;
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