Artigo 16 da Constituição Federal de 1967

Constituição Federal de 1967

Art. 16. A fiscalização financeira e orçamentária dos municípios será exercida mediante contrôle externo da Câmara Municipal e contrôle interno do Executivo Municipal, instituídos por lei.
§ 1º O contrôle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que fôr atribuída essa incumbência.
§ 2º Sòmente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual mencionado no § 1º, sôbre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.
§ 3º Sòmente poderão instituir Tribunais de Contas os municípios com população superior a dois milhões de habitantes e renda tributária acima de quinhentos milhões de cruzeiros novos.

Ato Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que se impõe, no interesse dos Estados e Municípios e em defesa dos princípios da Revolução de 31 de março de 1964, a edição de normas que disciplinem o…
0
0