Parágrafo 1 Artigo 45 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. (Vide Lei Complementar nº 78, de 1993)

Página 43 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 10 de Maio de 2024

desacompanhada dos meios necessários à concretização dos julgados que visem ao ressarcimento ao Erário, sobretudo considerando o manifesto desinteresse da União, por meio da Advocacia-Geral da União,…
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Página 44 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 10 de Maio de 2024

nem passível de ser dela deduzido, em afronta ao texto constitucional a que remete - o art. 45, caput e § 1º, da Constituição Federal -, expõe-se ao controle de constitucionalidade concentrado.
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Página 62 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 10 de Maio de 2024

de inércia da União, o MPE pode requerer medidas com o fim de conferir eficácia às decisões judiciais e obter o cumprimento da obrigação imposta nos processos de prestação de contas, ou seja,…
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Página 84 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 10 de Maio de 2024

sentido diverso, a inconstitucionalidade do art. 33, IV, da Resolução nº 23.709/2022/TSE deve ser reconhecida, em ratificação à decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, nos…
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Página 106 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 10 de Maio de 2024

de observância das vedações previstas na CRFB e, no § 2º, há a previsão de as funções atribuídas pela CRFB e pela Lei Complementar ao MPU somente poderem ser especificadas por Lei. Art. 5º São…
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Página 129 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 10 de Maio de 2024

Além disso, a simples compatibilidade com a finalidade institucional do Ministério Público não justifica nem legitima a criação de novas atribuições ao órgão ministerial. A respeito do poder…
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Página 150 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 10 de Maio de 2024

desacompanhada dos meios necessários à concretização dos julgados que visem ao ressarcimento ao Erário, sobretudo considerando o manifesto desinteresse da União, por meio da Advocacia-Geral da União…
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Página 151 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 10 de Maio de 2024

nem passível de ser dela deduzido, em afronta ao texto constitucional a que remete - o art. 45, caput e § 1º, da Constituição Federal -, expõe-se ao controle de constitucionalidade concentrado.
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Página 174 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 10 de Maio de 2024

essencialmente primário. A Resolução nº 23.389/2013 do TSE, ao inaugurar conteúdo normativo primário com abstração, generalidade e autonomia não veiculado na Lei Complementar nº 78/1993 nem passível…
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Página 202 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 10 de Maio de 2024

essencialmente primário. A Resolução nº 23.389/2013 do TSE, ao inaugurar conteúdo normativo primário com abstração, generalidade e autonomia não veiculado na Lei Complementar nº 78/1993 nem passível…
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