Página 202 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 10 de Maio de 2024

essencialmente primário. A Resolução nº 23.389/2013 do TSE, ao inaugurar conteúdo normativo primário com abstração, generalidade e autonomia não veiculado na Lei Complementar nº 78/1993 nem passível de ser dela deduzido, em afronta ao texto constitucional a que remete - o art. 45, caput e § 1º, da Constituição Federal -, expõe-se ao controle de constitucionalidade concentrado. Precedentes. 2. Embora apto a produzir atos abstratos com força de lei, o poder de editar normas do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito administrativo, tem os seus limites materiais condicionados aos parâmetros do legislador complementar, no caso a Lei Complementar nº 78 /1993 e, de modo mais amplo, o Código Eleitoral, recepcionado como lei complementar. Poder normativo não é poder legislativo. A norma de caráter regulatório preserva a sua legitimidade quando cumpre o conteúdo material da legislação eleitoral. Pode conter regras novas, desde que preservada a ordem vigente de direitos e obrigações, limite do agir administrativo. Regras novas, e não direito novo. (...) (ADI nº 5020, Relator: Min. GILMAR MENDES, Redatora do acórdão: Min. ROSA WEBER, Julgamento: 1º/7/2014, Publicação: 30/10/2014).

Sobre esses pontos, transcrevo, ainda, os artigos mencionados pelo Procurador Regional Eleitoral: Com relação aos dispositivos acima mencionados, não vejo como o art. 33, III, da Resolução nº 23.709/2022/TSE pode interferir no caso deste julgado, visto que já reconhecida pela Corte Mineira a inconstitucionalidade da legitimidade do MPE para apresentar cumprimento de sentença.

De igual modo, os demais dispositivos mencionados não têm o condão de afastar a inconstitucionalidade material e formal do art. 33, IV, da Resolução nº 23.709/2022/TSE, nem conferir legitimidade para que o MPE possa ajuizar cumprimento de sentença em nome da União.

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