Artigo 410 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

13. Tese a Competência para o Processo e Julgamento do Latrocínio é do Juiz Singular, e Não do Tribunal do Júri (Súmula XXXXX/Stf) - I - Tribunal do Júri

Autor: DÉCIO ALONSO GOMES Doutor em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP. Mestre em Ciências Penais pela UCAM. Coordenador acadêmico da Pós-Graduação em Ciências Penais do IEP-MPRJ.
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Art. 413 - Seção II. Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária - Código de Processo Penal Comentado

Seção II Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios…
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Art. 3º-A - Juiz das Garantias - Código de Processo Penal Comentado

Juiz das Garantias Gustavo Henrique Badaró 1 gustavobadaro@usp.br BIBLIOGRAFIA GERAL BADARÓ, Gustavo. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Ed. RT, 2020; BARRETO, Irineu Cabral. A Convenção Europeia dos…
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Capítulo 13. Dos Procedimentos: Procedimento Ordinário, Sumário, Sumaríssimo e Procedimentos Especiais - Processo Penal

13.1.Noções preliminares O procedimento não se confunde com o processo. Segundo a posição tradicional, processo é procedimento mais relação jurídica processual ou, como prefere a doutrina mais…
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6. Primeira Fase do Procedimento - Manual do Tribunal do Júri

6.1.Acusação e instrução preliminar Não obstante o inquérito policial não ser obrigatório, podendo o Ministério Público formar seu opinio delicti a partir de quaisquer fontes que entender…
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Capítulo IX. Procedimentos especiais - Manual de processo penal

Capítulo IX Procedimentos especiais 1. Noções básicas Como vimos no capítulo anterior, o tipo legal de crime é um fator decisivo na disciplina do procedimento criminal relativo ao mesmo. A natureza…
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Art. 413 - Seção II. Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária - Código de Processo Penal Comentado

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