Artigo 10 da Constituição Federal de 1967

Constituição Federal de 1967

Art. 10. A União não intervirá nos Estados, salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;
III - pôr têrmo a perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção ou a corrupção no poder público estadual;
IV - assegurar o livre exercício de qualquer dos Podêres estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que:
a) suspender o pagamento de sua dívida fundada, durante dois anos consecutivos, salvo por motivo de fôrça maior;
b) deixar de entregar aos municípios as quotas tributárias a êles destinadas; e
c) adotar medidas ou executar planos econômicos ou financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas em lei federal;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária; e
VII - exigir a observância dos seguintes princípios:
a) forma republicana representativa;
b) temporariedade dos mandatos eletivos cuja duração não excederá a dos mandatos federais correspondentes;
c) independência e harmonia dos Podêres;
d) garantias do Poder Judiciário;
e) autonomia municipal;
f) prestação de contas da administração; e
g) proibição ao deputado estadual da prática de ato ou do exercício de cargo, função ou emprêgo mencionados nos itens I e II do artigo 34, salvo a função de secretário de Estado.
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