Artigo 33 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

Página 51 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 10 de Maio de 2024

agravo interno, entendendo assim pela constitucionalidade do inciso IV do art. 33 da citada Resolução e, dessa forma, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público Eleitoral para promover o…
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Página 70 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 10 de Maio de 2024

Constituição e pela legislação pertinente. Por conseguinte, DÁ PROVIMENTO ao Agravo Interno, entendendo assim pela constitucionalidade do inciso IV, do art. 33, da citada Resolução, e, dessa forma,…
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Página 92 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 10 de Maio de 2024

Após detido exame das razões ora deduzidas, considerados os fundamentos erigidos no voto da lavra do Des. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, faz-se necessária a alteração das conclusões anteriormente…
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Página 126 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 10 de Maio de 2024

Argumenta que o art. 33, inciso IV, que determina que o Ministério Público Eleitoral deve ser intimado para ingressar com o cumprimento de sentença, nos casos em que o débito for inferior a…
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Página 136 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 10 de Maio de 2024

o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para o órgão colegiado desse eg. Tribunal Regional: b.1) em observância à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97; CPC, art. 948), declare…
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Página 158 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 10 de Maio de 2024

segundo Sua Excelência, a Resolução apenas ratificou atribuição que já é conferida ao Ministério Público, pela Constituição e pela legislação pertinente. Por conseguinte, DÁ PROVIMENTO ao Agravo…
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Página 181 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 10 de Maio de 2024

Reconhece a constitucionalidade do art. 33, IV, da Resolução nº 23.709/2022/TSE, já que, segundo Sua Excelência, a Resolução apenas ratificou atribuição que já é conferida ao Ministério Público pela…
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Página 209 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 10 de Maio de 2024

arts. 72 e 77), a fim de que seja determinada a continuidade do feito. A Relatora, Juíza Flávia Birchal, rejeita a preliminar de nulidade da decisão monocrática e NEGA PROVIMENTO ao agravo interno. O…
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Página 11146 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Maio de 2024

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. XXXXX-44.2023.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE : RAFAEL LIMA DUARTE RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Rafael Lima…
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Página 6328 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Maio de 2024

RECURSO ESPECIAL Nº 2073601 - SP (2023/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : MEL GIBSON DA SILVA LEITE ADVOGADOS : MÁRIO…
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