Artigo 866 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.
Camara municipal
há 44 anos

Lei nº 2364 de 19 de Março de 1980

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º , 2º , 4º E 5º , DA LEI Nº 2.204 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977.
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