Inciso XI do Parágrafo 1 do Artigo 436 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
XI - quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa:
a) os médicos e os ministros de confissão religiosa;
(Revogado)
b) os farmacêuticos e as parteiras.
(Revogado)