Parágrafo 1 Artigo 879 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
Graça Campelo, Bacharel em Direito
ano passado

Agravo de Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM -PA PROCESSO Nº MINERADORA X , já qualificada nos autos do processo em epígrafe que lhe move Y por seus procuradores…
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Jesimiel Santos, Advogado
há 6 anos

Embargos à Execução

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 50ª VARA DO TRABALHO DE RORAIMA/RR Processo nº : 1222 GLÍCIA MARIA DOS ANJOS , brasileira, viúva, empresária, portadora da cédula de identidade nº 113, inscrita…
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