Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 386 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
III - aplicará medida de segurança, se cabível.

Cliente que ofendeu funcionários de padaria é absolvida de crime de injúria racial

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Magistrado impõe medida de segurança a acusado de tentativa de homicídio contra juiz de São Félix do Xingu

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