Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 69 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

I II - na interdição sob o n. III:
a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da tutela ou curatela;
(Revogado)
b) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos;
(Revogado)
c) de dois a oito anos, o condenado a reclusão superior a dois anos e inferior a quatro, ou por crime cometido com abuso de poder ou infração de dever inerente à tutela ou curatela, se não ocorre o caso da letra a;
(Revogado)
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