Parágrafo 1 Artigo 370 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Victoria Moro, Estudante de Direito
há 6 anos

Análise crítica das teses de nulidade do Supremo Tribunal de Justiça no processo penal

Questão 1 - A decretação da nulidade de ato processual requer prova inequívoca do prejuízo suportado pela parte, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de…
1
0

O sistema do processo judicial eletrônico e a intimação no processo penal

As intimações podem ser feitas no sistema do Processo Judicial Eletrônico? Obviamente que não! É preciso que elas sejam publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de violar os princípios…
0
0

Mantida condenação do ex-coronel José Viriato Correia Lima

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão da Justiça de Minas Gerais que condenou José Viriato Correia Lima, ex-coronel da Policia Militar no Piauí, a seis anos de prisão por introduzir…
0
0

Mantida condenação do ex-coronel preso por introduzir moeda falsa em circulação

O STJ confirmou decisão da Justiça de Minas Gerais que condenou um ex-coronel da Policia Militar no Piauí, a seis anos de prisão por introduzir moeda falsa em circulação (artigo 289 , parágrafo 1º ,…
0
0