Artigo 1314 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

Dossiê Legislativo e Jurisprudencial - 9. Condomínio geral - Direito Civil: direitos reais

DOSSIÊ LEGISLATIVO Arts. 425; 504; 517; 639; 1.199; 1.297, § 1.º; 1.314 a 1.358; e 1.420 do CC; Art. 290 do CPC; Lei 4.591/1964; Lei 6.766/1979; Lei 10.931/2004; e Art. 54 da Lei 2.845/1991; DOSSIÊ…
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161.. Tratamento Legal da Alienação Fiduciária em Garantia: A Propriedade Fiduciária e o Direito Real de Aquisição - Capítulo XVI. Propriedade Fiduciária: Direito Real de Aquisição

Sumário: 161. Tratamento legal da alienação fiduciária em garantia: a propriedade fiduciária e o direito real de aquisição 162. Adoção da teoria da propriedade resolúvel 163. Contratos de direito das…
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147.. Propriedade em Condomínio - Capítulo XIII. Formas Pelas Quais a Propriedade se Apresenta - Instituições de Direito Civil: Direitos Patrimoniais, Reais e Registrários

Sumário: 147. Propriedade em condomínio 147.1. O uso da coisa pelo condômino 147.2. Condomínio que decorre de sucessão causa mortis 147.3. Condomínio necessário e limites da propriedade 147.4.
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210.Função Jurídico-Econômica e Elementos Essenciais - Capítulo XVII. Locação (CC 565 a 578 e L 8245/91)

Sumário: 210.Função jurídico-econômica e elementos essenciais 210.1.Disciplina do contrato de locação (dirigismo contratual) 210.2.Natureza jurídica 210.3.Partes do contrato de locação…
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3.1.Considerações Iniciais - Capítulo 3. Furto de Coisa Comum (Art. 156) - Direito Penal - Parte Especial: Arts. 155 a 234-B

Sumário: 3.1.Considerações iniciais 3.2.Objetividade jurídica 3.3.Sujeitos do delito 3.4.Tipicidade objetiva e subjetiva 3.5.Consumação e tentativa 3.6.Exclusão de crime 3.7.Pena e ação penal Furto…
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Art. 1.791 - Capítulo II. Da Herança e de Sua Administração - Código Civil Comentado

Capítulo II DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros,…
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Art. 1.419 - Capítulo I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado

TÍTULO X DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo…
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Art. 1.358-A - Seção IV. Do Condomínio de Lotes - Código Civil Comentado

Seção IV Do Condomínio de Lotes Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º A fração ideal…
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Art. 1.314 - Subseção I. Dos Direitos e Deveres dos Condôminos - Código Civil Comentado

Capítulo VI DO CONDOMÍNIO GERAL Seção I Do condomínio voluntário Subseção I Dos direitos e deveres dos condôminos Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela…
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Art. 1.331 - Seção I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado

Capítulo VII DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO Seção I Disposições gerais Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º…
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