Inciso II do Artigo 340 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

Página 147 do Diário Oficial do Estado de Roraima (DOERR) de 10 de Junho de 2021

são disciplinar esta que acarreta a penalidade de demissão (art. 126, inciso XIII, da Lei Complementar n.º 053/2001). CONSIDERANDO a Instrução de Serviço n.º 09/2015/GAB/CORREGEPOL/PCRR, datada de 15…
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