Inciso III do Parágrafo 2 do Artigo 325 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o (Revogado): (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
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