Artigo 723 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.
Subseção IV
Do Usufruto de Imóvel ou de Empresa Do Usufruto de Móvel ou Imóvel (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.

Contraminuta - TJSP - Ação Condomínio - Agravo de Instrumento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR BERETTA DA SILVEIRA, DA 3a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento n° , por seus…
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