Artigo 48 Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006

Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Vide Lei nº 14.133, de 2021
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
(Revogado)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Página 6 do Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP) de 10 de Maio de 2024

I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II -…
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Página 64 do Associação Municipalista de Pernambuco (AMUPE) de 10 de Maio de 2024

Secretária Municipal de Educação. Processo Nº: 020/2024 – Pregão Eletrônico nº. 013/2024 - Comissão: Pregoeiro. Nat.: serviço – Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EVENTUAL LOCAÇÃO,…
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Página 262 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 10 de Maio de 2024

Mori; Praça de Todos os Poderes. ITEM 02: Execução de passeio público em piso intertravado, com área de 1.012,41 m²; regularização e compactação de solo, com área de 1.279,35 m²; instalação de grama,…
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Página 10 da MUNICIPIOS_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 10 de Maio de 2024

Iracemápolis, no uso de suas atribuições legais, HOMOLOGA o procedimento licitatório realizado na modalidade de Pregão Eletrônico 10/2024, que tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA…
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Página 266 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 10 de Maio de 2024

CEREAIS LTDA, CNPJ 29.XXXXX/0001-57, não atendeu às diversas convocações realizadas pelo sistema e pelo chat e, portanto, não manteve sua oferta.III - HOMOLOGAR o PREGÃO ELETRÔNICO nº…
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Página 2 do Diário Oficial do Município de Ponta Porã (DOM-PMG-MS) de 10 de Maio de 2024

2.2. Conforme a Lei Complementar Federal n.º 123/2006, art. 48, inciso I, a administração pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e…
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Página 301 do Associação Mineira de Municípios (AMM-MG) de 9 de Maio de 2024

• OBJETO : Registro de preços para futura e eventual aquisição de medicamentos, materiais e equipamentos médicos, hospitalares e odontológicos, por maior desconto nas edições vigentes das tabelas…
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Página 424 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 9 de Maio de 2024

VANESSA TLUSCIK DOS SANTOS Presidente da Comissão Permante de Licitações (Decreto N˚ 113/2023) Publicado por: Vanessa Tluscik Dos Santos Código Identificador: EDD3CBEE ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA…
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Página 116 do Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) de 9 de Maio de 2024

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maxaranguape, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Maxaranguape/RN, por seus representantes,…
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Página 118 do Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) de 9 de Maio de 2024

Art. 12º. Nos termos do §3º do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, diante da aplicação dos benefícios previstos nos artigos 9º a 11 deste Decreto, poderá ser estabelecida no ato convocatório…
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