Artigo 251 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Processo penal - defesa prévia - violação dos princípios da não autoincriminação e do devido processo legal - ausência de justa causa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA x VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ PROCESSO N. xxx, vem, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, com procuração em anexo, à presença de…
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Defesa prévia - nulidade do processo, ausência de justa causa, desqualificação de furto qualificado para furto simples

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA X VARA CRIMINAL DA COMARCA xxxxx PROCESSO N. Nome do acusado, xxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, com procuração em…
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