Inciso IV do Artigo 226 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

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O reconhecimento de pessoas e as recomendaçõe do artigo 226 do CPP

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Evinis Talon, Advogado
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Rodolpho Mattos, Bacharel em Direito
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