Inciso II do Artigo 666 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.
Subseção III
Da Penhora e do Depósito
Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
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