Inciso I do Artigo 666 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.
Subseção III
Da Penhora e do Depósito
Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;

Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
33
0

Decreto de 3 de setembro de 1999.

Transfere para a Fundação Cultural João Paulo II a concessão outorgada à Rádio Cultura de Belo Horizonte Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Belo…
0
0

Decreto de 9 de julho de 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Lote nº 114, do Projeto de Irrigação de Bebedouro", conhecido por "Fazenda Sanrisil', situado no Município de…
0
0

Lei nº 1768 de 21 de dezembro de 2007

A Câmara Municipal de Rio Negro aprovou, Estado do Paraná, aprovou e eu, Alceu Ricardo Swarowski, sanciono a seguinte Lei:…
0
0