Artigo 24 Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006

Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.
(Revogado)
§ 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito Seção VII Das Obrigações Fiscais Acessórias

Empresas do Simples Nacional não usufruem de isenções concedidas as demais empresas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 584, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: TRATADO DE ITAIPU. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. VENDA DE BENS. EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALCANCE. O Simples…
2
0

Agencia de Propaganda e Publicidade deve ser tributada pelo receita bruta total no Simples Nacional, não podendo descontar o repasse a terceiros

Solução de Consulta nº 151 - Cosit Data 17 de junho de 2015 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL. AGÊNCIAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA.
1
0

Apropriação de crédito de Cofins de empresa optante pelo Simples Nacional

A suspensão do pagamento da Cofins prevista no art. 32 , I , da Lei n 12.058 , de 2009, e no art. 54 , III , da Lei n 12.350 , de 2010, bem como a alíquota zero da referida contribuição prevista no…
1
0
COAD
há 11 anos

Prefeitura regulamenta incentivo fiscal do ISS em benefício da produção de projetos culturais

Através do Decreto 37.031, de 12-4-2013, publicado no DO-MRJ de 15-4-2013, o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro regulamentou a Lei 5.553/2013 , que estabeleceu novas diretrizes para a concessão de…
0
0