Apropriação de crédito de Cofins de empresa optante pelo Simples Nacional
Solução de Consulta COSIT nº 58, de 18 de maio de 2016
A suspensão do pagamento da Cofins prevista no art. 32, I, da Lei n 12.058, de 2009, e no art. 54, III, da Lei n 12.350, de 2010, bem como a alíquota zero da referida contribuição prevista no art. 1, XIX, da Lei n 10.925, de 2004, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
AQUISIÇÕES DE BENS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem apurar créditos referentes às aquisições de bens de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n 123, de 2006, art. 24; Lei n 10.925, de 2004, art. 1, XIX; Lei n 12.058, de 2009, arts. 32 e 34; Lei n 12.350, de 2010, arts. 54 e 56; Ato Declaratório Interpretativo RFB n 15, de 26 de setembro de 2007.
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