Parágrafo 2 Artigo 1074 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada
Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.
§ 2o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
Agnaldo Simoes, Advogado
há 6 meses

Assembleia dos sócios nas Sociedades Limitadas

As decisões mais relevantes, para o exercício da empresa, são tomadas pelos sócios através de manifestações. Eles são, em regra, os mais interessados no futuro da sociedade, pois colocam dinheiro…
2
0

O abuso de direito de voto por parte dos acionistas minoritários: uma análise acerca da atual situação das sociedades anônimas

1 introdução Este trabalho tem por finalidade versar sobre as possibilidades em que os acionistas minoritários podem exercer de modo abusivo os seus direitos frente às atividades empresariais. Para…
1
0

Deliberação dos Sócios

A deliberação social, ou deliberação dos sócios, são decisões tomadas pelos sócios com o fim de gerir a sociedade. Normalmente, estas decisões são tomadas pelo administrador, mas em alguns casos, os…
1
0
Flávio Tartuce, Advogado
há 12 anos

Divulgação oficial dos enunciados da v jornada de direito civil

Prezados e Prezadas, Acabam de ser divulgados oficialmente os enunciados aprovados na V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, realizada em…
1
0