Artigo 152 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
§ 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

Informativo STJ: O reconhecimento da inimputabilidade do réu depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal.

Inicialmente, salienta-se que a questão ora suscitada não guarda identidade com aquela veiculada em inúmeros julgados desta Corte, que subsidiaram a orientação no sentido de que a mera alegação de…
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[Criminal] Resumo do Informativo n° 675 do STJ

Publicação: 14 de agosto de 2020 QUINTA TURMA PROCESSO HC 550.998-MG , Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020 RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL…
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Magistrado deve suspender o curso da ação penal nos casos de dúvida sobre a inimputabilidade do réu

A 3ª Turma do TRF 1ª Região cassou a sentença absolutória imprópria e determinou o retorno dos autos à primeira instância para que aguarde o restabelecimento da saúde mental e psíquica do acusado,…
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