Artigo 614 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);
(Revogado)
I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).
(Revogado)
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)