Página 514 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Maio de 2024

a concessão do benefício - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 204XXXX-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023). E outros precedentes há: Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com reparação de danos. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Alegação de estar desempregado, mas com contração de advogado particular e ajuizamento da causa em Comarca diversa do domicílio, que isoladamente não obstam a concessão do benefício da assistência judicial gratuita, mas que no caso dos autos militam contra a hipossuficiência aventada. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Centenas de ações padronizadas ajuizadas pelo patrono da parte autora, o que impõe especial cautela ao magistrado na apreciação dos pedidos de assistência judiciária, de modo a não sobrecarregar o Judiciário com demandas infundadas, com prejuízo ao Estado. Orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017). Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário. Indeferimento mantido. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 206XXXX-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). Recolham-se as custas e despesas no prazo de emenda sob pena de extinção. 2) Ademais, o nome da autora é Maria Lucia Ferreira Campos e o seu correio seria evelyn.bhe@hotmail.com, a ação foi proposta aos 06.05.2024, mas a procuração teria sido assinada aos 10.11.2023 (fls. 17), o que causa estranheza, sobretudo porque a procuração indica como endereço da autora Belo Horizonte, mas a inicial afirma que reside em Contagem. Assim, nos termos do artigo 139, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora comparecer em cartório, munida de documento oficial com foto, para confirmar a contratação do Advogado que subscreve a inicial perante servidor público que a tudo certificará e juntará nos autos, bem como confirmar o seu correio eletrônico e o seu endereço de residência: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III -prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) VIII -determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; (...) [g.n.] Sem prejuízo, oficie-se ao Ministério Público e à Defensoria Pública, com cópia integral destes autos, para que atuem, se assim o entenderem, na espécie de litigância massificada objeto deste processo, que conta com quase oito mil processos distribuídos só pelo mesmo Advogado nos últimos meses, o que pode ser conferido em rápida consulta à página do Egrégio Tribunal, nos termos do artigo 139, inciso X, do Código de Processo Civil: X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. 3) No mais, o artigo 291 do Código de Processo Civil preceitua que toda causa terá um valor atribuído, ainda que não tenha objetivo diretamente econômico. Com isso, o legislador estabeleceu que não haverá causa sem valor previamente estabelecido. O valor da causa deve representar o conteúdo econômico da pretensão, e envolve questão de ordem pública, pois serve para definir o procedimento, bem como para nortear o recolhimento das custas. Assim, pode o juiz, de ofício, determinar sua correção, quando se apresente irregular (RT 498/194 e RF 226/233). Neste sentido, aliás, é o escólio do Colendo Superior Tribunal de Justiça: VALOR DA CAUSA -Complementação - Ex officio. O Juiz pode ordenar, ex officio, a complementação do valor irrisório dado à causa pelo autor, ao fundamento de que a adequação é necessária para a fixação das custas, da taxa judiciária, do rito a ser seguido e da competência, diante da existência de vara especializada. Note-se que há evidente prejuízo público pelo recolhimento a menor das custas. (STJ - REsp. nº 231.363 - GO - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. 31.08.2000). No caso em apreço, foi atribuído valor à causa de modo contrário às regras informadoras do instituto. Primeiro, desejando a declaração de inexigibilidade de um débito, o seu valor deve compor o valor da causa. Segundo, o (a) autor (a) - que contratou advogado particular e pretende a concessão de justiça gratuita - atribuiu à causa o exorbitante valor de R$ 61.149,36, dos quais R$ 60.600,00 só de danos morais, devendo adequá-lo a patamares razoáveis, sob pena de prejudicar o próprio direito de defesa da parte ex adversa. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: VALOR DA CAUSA - Indenização - Dano moral - Fixação - Exorbitância Possibilidade de dificultar o direito de defesa da parte contrária - Quantum que deve ser meramente estimativo e moderado, guardando a qualidade de provisoriedade - Autor, ademais, que postula os benefícios da assistência judiciária gratuita - Redução determinada - Recurso não provido. [g.n.] (JTJ 245/279). Emende-se a petição inicial no prazo legal, sob pena de extinção. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 226139/MG)

Processo 106XXXX-05.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fast Solution Serviços Ltda - Vistos. A petição inicial merece emenda para adequação da planilha de cálculos, nos termos do artigo 798, do Código de Processo Civil: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. Note-se que esta obrigação já havia no Código de Processo Civil anterior (art. 614, inc. II, CPC/73) Sobre o tema, a Egrégia Corte Bandeirante: PETIÇÃO INICIAL - Indeferimento - Admissibilidade - Execução por título extrajudicial - Demonstrativo do débito atualizado -Artigo 614, II, do Código de Processo Civil - Requisito indispensável à propositura da execução - Planilha apresentada pelo credor que não especifica, tampouco detalha as verbas cobradas - Falta de identificação dos encargos cobrados - Impossibilidade de investigação dos critérios adotados - Planilha insuficiente - Oportunidade de emenda da inicial - Desídia do apelante em cumprir a determinação judicial - Ademais, ausência de necessidade de intimação pessoal para determinação de emenda à inicial -Precedentes jurisprudenciais - Recurso improvido. (Apelação n. 00138817720108260007 - São Paulo - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Roberto de Santana - 11/05/2011 - Unânime - 10192). A petição inicial veio acompanhada de planilha de cálculos sem indicação precisa do termo final, o que deve ser corrigido, apresentando planilha com cálculos até a data da distribuição, com o recolhimento das custas acrescidas, se o caso. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Com os cálculos, tornem para recebimento da petição inicial. Intimem-se. - ADV: LETÍCIA DIÓGENES GONÇALVES DA SILVA (OAB 502796/SP)

Processo 107XXXX-86.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - Vista à(s) parte (s), no prazo de 15 dias: quanto ao (s) Ofício (s) juntado (s). - ADV: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB

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