Parágrafo 1 Artigo 130 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.