Alínea "b" do Inciso X do Artigo 17 Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006

Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
b) bebidas a seguir descritas:
b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito 1 - alcoólicas;
(Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (Vigência)
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
2. (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
3. (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
4 - cervejas sem álcool;
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.