Artigo 124 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Homem é condenado por corrupção passiva contra policial civil

Juiz titular da Vara Criminal de Sobradinho condenou um homem a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, por cometer corrupção passiva contra um agente da polícia civil, infração…
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JurisWay
há 13 anos

Artigo da Semana: O desafio dos bens apreendidos nas ações penais

O desafio dos bens apreendidos nas ações penais Por Vladimir Passos de Freitas Nos dias 3 e 7 de dezembro de 1940 eram promulgados os novos Códigos de Processo Penal e Penal do Brasil. Francisco…
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