Parágrafo 1 Artigo 122 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)