Inciso II do Artigo 599 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 771 - Capítulo I. Disposições Gerais - Código de Processo Civil Comentado

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