Inciso V do Artigo 592 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
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