Artigo 581 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

Execução de título extrajudicial à luz do CPC/73

1. ASPECTOS GERAIS DA EXECUÇÃO O Código de Processo Civil ( CPC ), após a reforma feita através da Lei 11.382 /2006, consubstanciou no seu Livro III, capítulo II, uma nova redação acerca dos…
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