Artigo 992 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
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