Artigo 982 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Modelo de Contrarrazões Apelação

AO MM. JUIZO DE DIREITO DA 00ª VARA DA COMARCA DE CIDADE/UF MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 00000 IMPETRANTE: NOME DO IMPETRANTE IMPETRADO: NOME DO IMPETRADO NOME DO CLIENTE, por seu procurador in fine…
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Contrarrazões Apelação

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE CIDADE/UF MANDADO DE SEGURANÇA Nº: XXXXX IMPETRANTE: FULANO DE TAL IMPETRADO: SICRANO NOME DO CLIENTE, por seu…
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