Parágrafo 1 Artigo 70 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
Matheus Cruz, Estudante de Direito
há 2 anos

Resposta à Acusação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA SEÇÃO DO RIO DE JENEIRO – RJ CARLOS , já devidamente qualificado nos autos, vem respeitosamente a presença de Vossa…
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