Artigo 561 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 561. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.

Capítulo II – Da ordem dos processos no tribunal - Título I Da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais

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Capítulo 23. Ações Possessórias - Parte 3 - Contencioso Imobiliário Estratégico - Curso de Direito Imobiliário Brasileiro

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35. Função Social da Posse e Ações Possessórias (Releitura do Art. 927, I, do Cpc/1973 e Perspectiva de Interpretação para o Art. 561, I, do Ncpc)

PARTE III - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Capítulo VII - Ações possessórias Autores: EDUARDO CAMBI Pós-doutor em direito pela Università degli Studi di Pavia. Doutor e mestre em Direito pela UFPR.
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