Artigo 552 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil .
Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.
§ 1o Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
§ 3o Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o "visto" nos autos.