Parágrafo 2 Artigo 551 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
§ 2o O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
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