Artigo 952 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

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Art. 944 - Capítulo II. Da Indenização - Código Civil Comentado

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Art. 944 - Capítulo II. Da Indenização - Código Civil Comentado - Ed. 2021

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Capítulo 25. Indenização - Terceira Parte - Responsabilidade Civil - Curso de Direito Civil: Obrigações, Responsabilidade Civil

1. O valor da indenização A obrigação de indenizar oriunda da responsabilidade civil é, na quase totalidade das vezes, pecuniária: o devedor a paga mediante entrega de dinheiro ao credor.
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