Artigo 934 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Doutrina - 8. Direitos de vizinhança - Direito Civil: direitos reais

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Art. 927 - Capítulo I. Da Obrigação de Indenizar - Código Civil Comentado - Ed. 2021

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Art. 37 - Seção I. Disposições Gerais - Constituição Federal Comentada

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