Parágrafo 3 Artigo 910 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
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