Artigo 619 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Advogado Empregado não registrado

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA ________VARA FEDERAL DO TRABALHO DE ___________________________________________ HÁ REQUERIMENTO DE SEGREDO DE JUSTIÇA E DE CITAÇÃO DE PARTES…
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