Artigo 514 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada, ou, depois de despachada, entregue em cartório.
(Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)