Artigo 811 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.