Inciso VIII do Artigo 485 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil .
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;