Artigo 745 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.

Direito potestativo

Comecemos pela etimologia da palavra potestativo 1. que possui poder 2. diz-se de condição contratual que está atrelada à vontade de uma das partes contratantes 3. Diz-se que um ato é potestativo…
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Contratos de Transporte

CONTRATOS DE TRANSPORTE SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 2 1.1 Conceito 2 1.2 Histórico 2 1.3 Modalidades de Transportes e suas características 7 2 OBRIGAÇÕES DAS PARTES 9 2.1 Obrigações do Remetente 9 2.2…
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Execução de título extrajudicial à luz do CPC/73

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